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Resumo de Direito Constitucional

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Resumo de Direito Constitucional

 

O Direito Constitucional é, em termos de estudo, já que o Direito é uno, o ramo do Direito Público que se refere à organização e funcionamento do Estado, sua estrutura, seus fundamentos, objetivos, organização e, ainda, das garantias e direitos dos seus indivíduos.

O Direito Constitucional, com efeito, atine ao estudo das normas jurídicas de maior importância no ordenamento jurídico, pois essas normas são o fundamento de validade de todas as demais normas existentes e, até mesmo, das que já existiam antes da atual Constituição e, também, das que vierem a existir.

O Direito Constitucional, conforme mencionado, objetiva, de imediato, o estudo da constituição política do Estado. Entretanto, devemos ter em mente um maior campo de abrangência ou três ramos do Direito Constitucional.

Assim, temos o Direito Constitucional Particular que se refere ao estudo da Constituição de um estado determinado. Podemos falar em Direito Constitucional Brasileiro, Português, Espanhol, Alemão etc. Direito Constitucional Comparado que é o estudo sistematizado das normas jurídico-constitucionais dos diversos estados, verificando-se as suas coincidências, singularidades e especificações.

Constitucionalismo

O Direito Constitucional está ligado aos movimentos constitucionalistas, que são movimentos políticos e históricos decorrentes dos antigos abusos encetados pelos governantes.

Diz Canotilho que o constitucionalismo é "uma teoria que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor. É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia, ou teoria do liberalismo".

Origem
Segundo a doutrina, a origem do Direito Constitucional remonta às revoluções liberais do século XVIII (americana em 1776 e francesa em 1789). Dessas
revoluções, resultaram as constituições escritas (americana em 1787 e francesa
em 1791) como forma de limitação de poder.
No dia 26 de setembro de 1791, a Assembleia Constituinte da França determinou que as universidades francesas começassem a ministrar a disciplina de
Direito Constitucional.
A primeira cadeira de Direito Constitucional é reconhecida na Itália, em 1797,
com o constitucionalista Pellegrino Rossi. No Brasil, torna-se cadeira autônoma
do curso de Direito apenas em 1940

O Direito Constitucional é chamado pela doutrina de direito público fundamental, em virtude do seu conteúdo material, que trata da estruturação do próprio Estado, da articulação de seus elementos (povo, território, governo soberano e as suas finalidades).

Segundo o professor Konrad Hesse, o Direito Constitucional é um direito
público atípico porque é diferenciado em relação aos demais ramos do direito
público (penal, administrativo, processual) e possui uma hierarquia diferente em
relação aos outros ramos do direito, à classe das normas constitucionais e à sua
força normativa (impõe-se perante a realidade social).
Na Constituição Federal, encontram-se princípios de direito eleitoral, administrativo, processual, ambiental, e cabe ao Direito Constitucional sistematizar
tudo isso.

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ISSN: 2595-5586